Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 105 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro III: Dos Fatos Jurídicos: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste c....
Art. 105
A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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