Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.050 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
Art. 1.050
No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
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