Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.051 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Dissolve-se de pleno direito a sociedade:.
Art. 1.051
Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único . Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.
CAPÍTULO IV Da Sociedade Limitada
Seção I Disposições Preliminares
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