Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.051 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Dissolve-se de pleno direito a sociedade:.

Art. 1.051 Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

Parágrafo único . Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

CAPÍTULO IV Da Sociedade Limitada

Seção I Disposições Preliminares

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