Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.055 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
Art. 1.055
O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
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