Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.057 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se ....
Art. 1.057
Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
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