Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.073 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:.

Art. 1.073 A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.

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