Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.076 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Ressalvado o disposto no art.

Art. 1.076 Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022) Vigência

II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022) Vigência

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

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