Art. 1.084 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: No caso do inciso II do art.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2 o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
§ 3 o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.
Seção VII Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários