Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.085 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Ressalvado o disposto no art.

Art. 1.085 Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

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