Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.088 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ....

Art. 1.088 Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
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