Art. 1.091 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
§ 2 o Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.
§ 3 o O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.