Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.100 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
Art. 1.100
É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
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