Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.101 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias res....
Art. 1.101
Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.
CAPÍTULO IX Da Liquidação da Sociedade
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