Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.102 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo,....
Art. 1.102
Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.
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