Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.102 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo,....

Art. 1.102 Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.

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