Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.112 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, res....
Art. 1.112
No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . As atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.
CAPÍTULO X Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades
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