Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.112 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, res....

Art. 1.112 No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . As atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.

CAPÍTULO X Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades

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