Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.122 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a an....

Art. 1.122 Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1 o A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.

§ 2 o Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.

§ 3 o Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.

CAPÍTULO XI Da Sociedade Dependente de Autorização

Seção I Disposições Gerais

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