Art. 1.122 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a an....
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
§ 2 o Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.
§ 3 o Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.
CAPÍTULO XI Da Sociedade Dependente de Autorização
Seção I Disposições Gerais