Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.123 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Art. 1.123
A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.
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