Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.123 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.

Art. 1.123 A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.

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