Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.131 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts.
Art. 1.131
Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e no prazo de trinta dias, a publicação do termo de inscrição.
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