Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.132 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pret....

Art. 1.132 As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1 o Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.

§ 2 o Obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.

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