Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.138 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e rec....
Art. 1.138
A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.
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