Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.147 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

Art. 1.147 Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

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