Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.154 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo....
Art. 1.154
O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.
CAPÍTULO II DO NOME EMPRESARIAL
Publicidade