Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.155 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Art. 1.155
Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
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