Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.155 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

Art. 1.155 Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

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