Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.166 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do n....
Art. 1.166
A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
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