Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.166 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do n....

Art. 1.166 A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

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