Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.170 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero....
Art. 1.170
O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
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