Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.183 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem en....

Art. 1.183 A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

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