Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.186 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:.

Art. 1.186 O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;

II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.

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