Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 119 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro III: Dos Fatos Jurídicos: É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aque....
Art. 119
É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Publicidade