Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.190 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o em....
Art. 1.190
Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
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