Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.192 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1 o , ter-se-á como verdadeiro o alegado ....

Art. 1.192 Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1 o , ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.

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