Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.192 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1 o , ter-se-á como verdadeiro o alegado ....
Art. 1.192
Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1 o , ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
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