Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.198 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruçõe....
Art. 1.198
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
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