Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.198 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruçõe....

Art. 1.198 Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

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