Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.204 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.204 Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
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