Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.205 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: A posse pode ser adquirida:.
Art. 1.205
A posse pode ser adquirida:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
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