Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.205 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: A posse pode ser adquirida:.

Art. 1.205 A posse pode ser adquirida:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade