Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.207 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.207
O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
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