Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.211 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras p....
Art. 1.211
Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Publicidade