Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.211 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras p....

Art. 1.211 Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
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