Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.214 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Art. 1.214
O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
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