Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.214 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Art. 1.214 O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

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