Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.215 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.215
Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
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