Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.216 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se con....

Art. 1.216 O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
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