Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.226 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.226
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
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