Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.227 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos refe....

Art. 1.227 Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

TÍTULO III Da Propriedade

CAPÍTULO I Da Propriedade em Geral

Seção I Disposições Preliminares

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