Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.230 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros ben....
Art. 1.230
A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
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