Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.231 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Art. 1.231
A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
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