Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.231 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

Art. 1.231 A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
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