Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.232 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
Art. 1.232
Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção II Da Descoberta
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