Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.233 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Art. 1.233
Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Publicidade