Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.233 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Art. 1.233 Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade