Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.235 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 1.235
O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
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