Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.236 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
Art. 1.236
A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
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