Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.236 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

Art. 1.236 A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
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