Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.237 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendi....

Art. 1.237 Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

CAPÍTULO II Da Aquisição da Propriedade Imóvel

Seção I Da Usucapião

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