Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.239 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não su....
Art. 1.239
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Publicidade