Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.241 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Art. 1.241
Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
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