Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.248 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: A acessão pode dar-se:.

Art. 1.248 A acessão pode dar-se:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - por formação de ilhas;

II - por aluvião;

III - por avulsão;

IV - por abandono de álveo;

V - por plantações ou construções.

Subseção I Das Ilhas

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade