Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.248 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: A acessão pode dar-se:.
Art. 1.248
A acessão pode dar-se:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
Subseção I Das Ilhas
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